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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

FALTA LEGITIMIDADE



Amauri Meireles (*)



Inaugurado, em MG, o primeiro estabelecimento penal, dos cinco que estão previstos, construído via Parceria Público-Privada (PPP), por concessão administrativa.

O principal foco da empresa gestora do presídio é a ressocialização, através estudo e trabalho pelos presos. O Estado estabeleceu metas a serem cumpridas e cobradas. A empresa particular investirá R$280 milhões nesse complexo. Cada unidade terá oito pavilhões, equipados com modernos recursos tecnológicos e abrigará em torno de 600 apenados. O custo mensal de cada preso é de R$2.700, pagos à empresa investidora, e 800 monitores acompanharão a população carcerária portando apenas cassetetes e algemas.

Em tese, a idéia da PPP é válida. Empresários apresentam forma e preço para atender determinada demanda e o governo examina a aceitação, sob o interesse público. Ao que consta, os empresários adotaram comportamento correto, porém, parece, o Estado não teve o devido zelo em examinar a questão. Como contribuinte, lembra-se que, há seis anos, o custo mensal do preso, em MG, girava em torno de R$1.800 e que o último presídio construído, pelo Estado, em Ribeirão das Neves, ficou em R$ 25 milhões. Não se discute, aqui, se a PPPPenitenciária é uma grande teta ou inteligente investimento. Discute-se a legitimidade!

De acordo com a Lei de Execuções Penais, a LEP, a Administração Penal visa a custódia e a ressocialização, atividades finalísticas da execução penal administrativa, indelegáveis, de acordo com a Lei nº11.079, de 30 de dezembro de 2004, Art.4º: “Na contratação de PPP serão observadas as seguintes diretrizes: ... III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado”. Logo, a ressocialização e a custódia (guardas interna e externa) são indelegáveis. Significa dizer que a utilização de monitores em lugar de agentes penais (servidores públicos), em contato direto com os presos, esbarra, também, na impossibilidade, pelo fato de a atividade ser exercida embasada no poder de polícia, que o particular não tem. Assim, falta legitimidade à terceirização da ressocialização e da monitoria para exercício da custódia interna, que, aliás, em qualquer presídio, sempre é realizada sem armas. De outro lado, é legal a execução, por particulares, de atividades complementares ou acessórias (art. 1º, caput, do decreto nº 2.271/97): conservação, limpeza, vigilância, transportes, informática, copa, cozinha, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.

O velho bordão, que a corda arrebenta no lado mais fraco, voltou à cena. Dentro do sistema de defesa social, a corrente, representada pelas instituições que fazem a salvaguarda social, teve seu elo mais fraco atacado. É que os agentes penais, integrantes da Polícia Penal, ainda não têm definida sua identidade funcional nem reconhecida sua autoridade funcional. Daí, como instituição ainda são muito frágeis, muito vulneráveis, mas, individualmente, são competentes, lutadores, trabalhadores e não títeres.

O Ministério Público já deve estar examinando essa questão, sob aspectos constitucionais, da improbidade administrativa, da responsabilidade fiscal, das nuances da privatização ou, ainda, examinando eventual mandado de segurança coletivo, (Art. 5o, inciso LXX, da CF), impetrado pelo órgão sindical que representa os agentes penais.

Antes que inventem a PPP do próprio MP, da PM, da PC, do EB, do Judiciário.

Só que, nesses elos da corrente, o bicho pega!



(*) Coronel da Reserva da PMMG

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